BANCO DE HORAS: SAIBA COMO CALCULAR A HORA EXTRA

Com crédito ou dúvidas sobre como funciona o banco de horas? Saiba como a CLT calcula a hora extra, noturna ou não, a remuneração adicional e o home office

Trabalhar além da jornada de trabalho é uma realidade para muitos profissionais por diversas razões. Mas o que diz a lei sobre a hora extra? Como deve ser feito seu pagamento? E como funciona o banco de horas? Conversamos com Silvio Senne, consultor IOB da área trabalhista da Sage Brasil, e com os advogados José Carlos Wahle, sócio do escritório Veirano Advogados, e Domingos Antonio Fortunato Netto, sócio do escritório Mattos Filho, para esclarecer as dúvidas.

Duração da jornada de trabalho

A legislação deixa por conta do empregador a fixação da jornada diária e a determinação dos horários de trabalho. Contudo, o contrato não pode ultrapassar as oito horas por dia e uma jornada de 44 horas semanais (Constituição Federal/1988, art. 7º, XIII). Segundo a Sage Brasil, observados os citados parâmetros, o empregador poderá determinar a jornada e os horários de trabalho que atendam às suas necessidades. Desde que não ultrapassem os limites legais, as jornadas não precisam ser exatamente iguais.

Alguns exemplos possíveis:

Total: 44 horas
segunda terça quarta quinta sexta sábado domingo
8h 8h 8h 8h 8h 4h descanso
Total: 44 horas (44h ÷ 6 = 7h20min)
segunda terça quarta quinta sexta sábado domingo
7h 20min 7h 20min 7h 20min 7h 20min 7h 20min 7h 20min descanso

Há exceções e algumas profissões têm jornadas diferentes devido a peculiaridades. Os petroleiros, por exemplo, podem fazer 12 dias trabalhados de 12 horas quando estão embarcados – mas precisarão ter 14 dias de descanso após o período. Esse tipo de jornada, no entanto, não está prevista na CLT e normalmente surge de uma negociação por acordo coletivo de trabalho, segundo Domingos Antonio Fortunato Netto, do Mattos Filho.

O que não pode ocorrer, segundo advogados, é o trabalho extra tornar-se recorrente e acabar virando parte da jornada regular de trabalho.

A hora extra e sua remuneração

Segundo a lei, um trabalhador pode fazer no máximo duas horas extras por dia.

De acordo com o art. 7º, XVI, da Constituição Federal/1988, o profissional deve receber por hora extra, no mínimo, 50% a mais do que em sua hora normal de trabalho. Esse percentual pode ser maior em determinadas categorias profissionais devido a convenções coletivas.

Com relação ao trabalho em domingos e feriados, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

Exemplo elaborado pela Sage Brasil:
• salário mensal do empregado: R$ 880
• salário/número de horas trabalhadas no mês: (R$ 880 ÷ 220): R$ 4
• nº de horas trabalhadas em um feriado: 8
• valor em dobro relativo às horas trabalhadas no feriado: R$ 64 (R$ 4 × 8 × 2)
• total a receber no mês: R$ 944,00 (R$ 880 + R$ 64)

Algumas funções, por lei, não estão sujeitas ao controle de jornada, como é o caso de gerentes e diretores (cargos de confiança) ou de alguns vendedores (trabalho externo). Esses empregados podem fazer definir a sua própria jornada de trabalho, na medida em que não há controle por parte do empregador e as atividades podem ser executadas nos horários que forem mais convenientes ao profissional.

Horas extras noturnas

De acordo com o art. 73 da CLT, considera-se noturno o trabalho realizado entre as 22h de um dia e às 5h do dia seguinte, no caso de empregados urbanos e empregados domésticos. A hora de trabalho noturno é considerada equivalente a 52 minutos e 30 segundos. A lei impõe uma redução de 7 minutos e 30 segundos em relação à hora diurna.

A Constituição Federal determina que a hora trabalhada no período noturno tenha uma remuneração superior à do diurno (CF/1988, art. 7º, IX). A CLT prevê um acréscimo mínimo de 20% sobre a hora diurna.

Caso o trabalhador faça hora extra no período noturno, ele terá direito a dois acréscimos em sua remuneração: um referente à realização de horas extras (50% no mínimo) e outro ao trabalho noturno (20% no mínimo).

Exemplo elaborado pela Sage Brasil:
Empregado com salário de R$ 1.320 por mês, para trabalhar por 220 horas por mês. Neste exemplo, as horas extras são realizadas entre as 22h de um dia e às 5h do dia seguinte (horas noturnas).

  • Salário mensal = R$ 1.320
    • Salário-hora normal (diurno) = R$ 6 = (R$ 1.320 ÷ 220)
    • Salário-hora noturno (hora normal com acréscimo de 20%) = R$ 7,20 (R$ 6 x 1,20)
    • Salário-hora extra noturno (hora normal com acréscimo de 20% por adicional noturno e de 50% pela realização de horas extras) = R$ 10,80 (R$ 6 x 1,20 = R$ 7,20 x 1,50)

O empregado é obrigado a fazer horas extras?

Não, porém a duração normal da jornada poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente a 2 horas, mediante acordo escrito, individual ou coletivo, respeitado o limite de 10 horas diárias (8h + 2h).

Horas extras em viagens

Não há previsão na legislação trabalhista sobre o tratamento que deve ser dado às horas despendidas em viagem pelo empregado a serviço da empresa.

O entendimento jurisprudencial predominante, segundo a Sage Brasil, é no sentido de considerar como serviço efetivo todo o tempo durante o qual os empregados permanecem viajando, já que o profissional está em viagem por determinação da empresa e seu tempo está à disposição do empregador.

Assim, se o período trabalhado durante o dia, incluindo o tempo gasto com a viagem, extrapolar a jornada normal de trabalho (em geral, 8 horas diárias e 44 semanais), o profissional deverá receber hora extra.

Caso o empregado tenha de pernoitar em hotel, não há que se falar em horas extras relativas ao pernoite, desde que ele não esteja à disposição do empregador aguardando ordens.

Tempo mínimo de descanso entre jornadas de trabalho

Deve ser respeitado um intervalo mínimo de 11 horas entre o fim de uma jornada e o começo de outra. Se isso não ocorrer —  ou seja, a próxima jornada for iniciada antes de onze horas do término da jornada anterior — as horas que deveriam ter sido de descanso e não foram são consideradas hora extra. Por exemplo, se o trabalhador tiver apenas 8 horas de descanso, ele ganhará três horas extras (11-8).

Banco de horas

As empresas fazem acordo com os sindicatos de seus setores para prever como o banco de horas deve ser utilizado. Há algumas em que o tempo de liquidação é de três meses: ou seja, ou a companhia paga as horas do banco ao fim de um período de três meses ou o funcionário precisa tirar folga para compensar as horas trabalhadas além de sua jornada.

Home office

A legislação brasileira não determina as regras para o home office. “É uma modalidade diferente e tem sido aplicada pelas grandes empresas em vista da demanda dos empregados”, diz o advogado Domingos Netto, do escritório Mattos Filho. Segundo ele, para implementar a prática o empregador precisa ter dois cuidados: certificar-se de que o trabalhador desempenha suas atividades dentro do período contratual e implementar medidas que assegurem o sigilo de informações da empresa.

E-mails fora do horário de trabalho

A lei também não diz nada sobre o acesso a emails da empresa fora do horário de trabalho. Na visão de Domingos Netto, o simples envio do email não será obrigatoriamente hora extra, “seja porque você pode escrever o e-mail de dia e mandar de noite, seja porque hoje é possível programar o envio de mensagens em horários pré-definidos”. “O que pode caracterizar hora extra é a troca constante de mensagens depois do horário contratual, seja por e-mail ou por qualquer outra plataforma de comunicação (Whatsapp, Facebook etc)”, diz o advogado.

Por http://epocanegocios.globo.com

 

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