QUANDO É DEVIDO O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA AO ADMITIR UM FUNCIONÁRIO.
O contrato individual de trabalho pode ser celebrado por tempo determinado ou indeterminado segundo o que dispõe o art. 443 da CLT:
Art. 443 – O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
- 1º – Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada (BRASIL, 1943).
A regra geral é a do contrato por tempo indeterminado, já que, no Direito do Trabalho rege o princípio da continuidade da relação de emprego. Portanto, para que o contrato seja por tempo determinado ele deve se enquadrar em uma das hipóteses do §2º do art. 443 da CLT:
- 2º – O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
- a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
- b) de atividades empresariais de caráter transitório;
- c) de contrato de experiência (BRASIL, 1943).
Na alínea “c” do §2º do art. 443 da CLT encontramos o contrato de experiência. Esse tipo de contrato é firmado com a intenção de realizar um teste, o empregado deve passar por uma fase probatória, depois o empregador irá decidir se haverá a contratação efetiva ou não.
O contrato de experiência possui um prazo de 90 dias, como determina o parágrafo único do art. 445 da CLT:
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias (BRASIL, 1943).
Após a extinção do contrato de experiência, o trabalhador não pode ser recontratado, para exercer as mesmas funções, com as mesmas características contratuais, isso porque o contrato de experiência perde seu objeto (DELGADO, 2012).
Para celebrar um contrato de experiência não há forma prescrita em lei, a CLT não determina que deva ser celebrado por documento escrito, no entanto, a jurisprudência pacificou o entendimento de que é necessária uma formalização escrita do contrato, e, em termos de prova do mesmo contrato, a existência de um documento escrito se torna algo benéfico. Quando da celebração de um contrato de experiência, a fixação do termo final deve ser algo expresso e ficar bem claro entre as partes (DELGADO, 2012).
É importante ressaltar que o contrato de experiência pode ser prorrogável por uma vez, e o prazo de 90 dias continua tendo que ser respeitado, somando o período inicial com o período da prorrogação, não pode ser ultrapassado o prazo de 90 dias. Se isso ocorrer, a lei entende que ele se torna um contrato por tempo indeterminado.
As verbas rescisórias do contrato de experiência são devidas de acordo com o tipo de rescisão, de como o contrato foi extinto. Caso a extinção tenha ocorrido pelo cumprimento do prazo de experiência, as verbas serão o 13º salário proporcional, férias proporcionais mais o terço constitucional e a liberação do FGTS sem os 40%.
Caso a extinção tenha ocorrido em virtude de dispensa antecipada pelo empregador serão devidas as mesmas verbas acima descritas, com o acréscimo de uma indenização no valor correspondente à metade dos salários que o empregado iria receber se o contrato não tivesse sido extinto antes do prazo pré-estipulado, e o FGTS sofre o acréscimo de 40%.
Por fim, se a extinção ocorrer antes do prazo estipulado por decisão do empregado, as verbas devidas serão o 13º salário proporcional e as férias proporcionais mais o terço constitucional. Nessa hipótese o empregado também pode ser compelido a pagar uma indenização em decorrência de eventuais prejuízos que possa ter causado ao seu empregador (DELGADO, 2012).
O contrato de experiência pode conter uma cláusula autorizando a extinção do contrato antes do prazo fixado. Nessa hipótese, quando ocorrer uma dispensa pelo empregador, ou caso o empregado deseje extinguir o contrato, não será devida a indenização. No entanto, as verbas rescisórias devidas passam a ser as mesmas devidas na extinção de um contrato por tempo indeterminado (DELGADO, 2012).
Outra questão importante a ser pontuada sobre os contratos de experiência, é que, como ocorre em todos os contratos a termo, se o empregado for afastado de suas atividades e seu contrato for suspenso ou interrompido, o prazo do contrato continua fluindo, ele irá se extinguir na data que foi pactuada, mesmo que o empregado esteja afastado.
- 2º – Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação (BRASIL, 1943).
Importante ressaltar que se o afastamento ocorrer em razão de acidente de trabalho, o empregado passa a gozar de garantia de emprego pelo prazo de 12 meses. Com relação à empregada que fica grávida durante o contrato de experiência não há entendimento pacífico na jurisprudência, os Tribunais divergem quanto ao tema, e não é certo que ela passa a gozar de garantia de emprego durante a confirmação da gravidez até cinco meses após o nascimento de seu filho, embora esse seja a posição do Supremo Tribunal Federal.
Gabriela Rabello
Fonte: http://www.arabello.com.br